Observando-se os arts. 118 e 119 do Código Tributário Estadual, deve-se salientar desde logo que a taxa judiciária, via de regra, não é calculada sobre o “valor da causa”, tendo esta somente a função de determinar a alçada. A exclusiva utilização do valor da causa, cuja definição sujeita-se à análise jurisdicional, somente pode ser verificada para o cálculo da taxa judiciária nas ações possessórias e nos embargos de terceiro, nos moldes do art. 127 do CTE Logo, a taxa judiciária deve ser calculada, em regra, segundo os artigos 118 e 119, do Decreto-Lei nº 05/75, ou seja, sobre o valor do pedido, somando-se o principal, juros, multas, honorários advocatícios e quaisquer vantagens pretendidas pelas partes. A taxa judiciária e as custas judiciais se revelam tributos absolutamente diversos: as custas são devidas por ato praticado, e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público, e ainda são regidos por diplomas legais diferentes: As custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3350/1999, enquanto a taxa judiciária é regulada pelo Código Tributário Estadual.
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